Economia e Finanças

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Banca

Nomeação do próximo governador do BNA sem prazos determinados por Lei

Segundo a matéria publicada pelo Jornal de Angola, os economistas apontam para os próximos desafios do futuro governo do Banco Nacional de Angola, enquanto os juristas clarificam o que ocorre até à próxima indicação, que não tem tempo fixado por lei para a sua realização.

Fotografia: Jornal de Angola; (DR)

A economista e especialista em Finanças Empresariais Euriteca Nunes centra que dominarão a escolha do(a) próximo(a) governador(a) do BNA questões ligadas ao “comportamento da dívida pública e a segurança económica nacional”.

Para Euriteca Nunes, tendo em conta o actual contexto de aumento de preços e a redução do poder de compra, o próximo governador encontra como tarefa urgente a garantia da estabilidade do mercado cambial.

Nisso, deve-se apostar na continuidade da estabilidade do sistema financeiro, principalmente da taxa de câmbio.  Considera também importante olhar para a sustentabilidade do desenvolvimento económico e do bem-estar. Quanto aos efeitos da mudança de liderança no BNA na estabilidade do mercado, a especialista em finanças empresariais entende que se depois da mudança houver a criação de políticas e programas voltados para a estabilidade do Kwanza, visando o desenvolvimento económico, não será afectada a estabilidade do mercado.

Por sua vez, o economista, consultor económico e financeiro Abraão Hungulo avança como sugestões a liberalização da taxa de câmbio e estratégias conjuntas para a captação de divisas, além de melhoria da oferta de moeda externa.

Para ele, há também a necessidade de uma maior sinergia entre o BNA e os outros ministérios, a fim de desenharem as melhores políticas económicas em prol do desenvolvimento económico e social do país. Em jeito de balanço ao consulado do governador José de Lima Massano, alguns ganhos notáveis foram registados, sobretudo durante os períodos em que a economia mostrou crescimento. Ainda assim, entende ser preciso corrigirem-se aspectos como a de maior compreensão de que se tratando de uma economia capitalista há a necessidade de fazer-se com que os mecanismos de ajuste dos mercados funcionem. Abraão Hungulo pede também decisões coerentes relativamente aos instrumentos que viabilizam a actividade económica e que garantam o surgimento de novos negócios. Para ele, a mudança pode afectar a estabilidade do mercado positiva ou negativamente, dependendo do perfil do próximo governador e a forma de actuação.

“O essencial é que este profissional não coloque os ideais próprios e interesses em frente do bem-comum, para que possa ter o discernimento e prudência em manter o que está bem e melhorar apenas e trabalhar duro para corrigir as falhas que existem. Deve dar espaço para auscultar os diferentes pontos de vista dos cérebros pensantes que o país tem”, disse.

 Prazos legais

O jurista Miguel ângelo esclarece que não há, por Lei, um tempo determinado para a realização da substituição. Ocorre que o Presidente da República deverá remeter, a título de urgência, o nome do candidato à Assembleia Nacional, para que esta aprecie, ausculte, aprove e remeta o nome para a confirmação da nomeação pelo Chefe de Estado.

Miguel ângelo lembra, por outro lado, que o candidato pode vir de fora do BNA ou escolhido de entre os gestores actuais, devendo em caso de ser um dos vices governadores nomeado proceder-se à substituição da vacatura deixada.

“O PR indigita o candidato a governador. A AN ausculta o candidato proposto.A AN por votação dá o seu parecer (favorável ou não) à indigitação do candidato e o PR nomeia o candidato, de acordo com o Artigo 100, nº3, da Constituição da República de Angola”, detalha o académico Miguel Ângelo, para quem tem um senão: o novo governador não tem legitimidade para indigitar os colaboradores directos, pois estes também são inamovíveis.

O jurista Estanislau Domingos explica que a Lei n° 24/21, 18 de Outubro – Lei do BNA, no seu artigo 53 define que o governador do BNA é nomeado nos termos do n°3, do artigo 100, da Constituição da República de Angola (CRA). A mesma estabelece que o governador do BNA é nomeado pelo Presidente da República, após audição na Assembleia Nacional, nos termos da Constituição e da Lei, observando para o efeito o seguinte procedimento: a) audição do candidato proposto, termina com a votação do relatório parecer (aqui entende-se a verificação do perfil do candidato e sua experiência profissional que deve estar em conformidade com a lei do BNA aferir sua idoneidade, competência técnica, ser especialista em economia, direito, contabilidade, banca, finanças e gestão e ter mais de 10 anos de experiência relevante nestas áreas); b) sendo aceite, é elaborado após audição do candidato proposto um relatório- parecer, nos termos da referida lei. Note que quem solicita audição do candidato é o Presidente da República (entendo aqui, que é de carácter discricionário do PR) e c) cabe ao PR a decisão de nomeação do referido candidato. Aqui, diga-se, para além do previsto na lei de bases das instituições administrativas independentes, o referido cargo é de confiança política, sendo que este processo de escolha e eleição do candidato está assente numa base com pendor político. A lei é omissa sobre esta matéria de duração do processo de eleição, uma vez que por ser um cargo de natureza e com pendor político, as entidades que intervêm no processo, o PR e a AN, encontram sempre os melhores termos para que o processo decorra num curto espaço de tempo possível.

 Critérios de substituição

Sobre o papel e limites do governador em exercício, Estanislau Domingos afirma que esta acção encontra acolhimento na supramencionada lei do BNA, que diz que o BNA tem dois vice-governadores, de igual modo nomeados pelo PR. Estes são coadjutores do governador em conformidade com o n° 2, onde se reforça que em caso de vacatura, a substituição do governador deve proceder-se da seguinte forma: a) o vice-governador mais antigo ou em igual circunstância o mais velho e b) pelo administrador com funções Executivas mais antigo ou o mais velho.

Fonte: Jornal de Angola.

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